A Lei nº 13.786/18 altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de imóvel em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
De maneira geral, a nova legislação passa a estabelecer critérios que asseguram o dever de informação na aquisição de imóveis.
Outrossim, em relação à cláusula de tolerância, fixa-se que “a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”.
No mais, importante ressaltar o implemento do chamado direito ao arrependimento, no sentido que “os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem”.
Em linhas gerais, quanto ao desfazimento do contrato, também são estipulados parâmetros quando a resolução ou distrato ocorrerem por conta do inadimplemento do adquirente, os valores a serem devolvidos, bem como obrigações a serem assumidas se a desistência/inadimplemento tiver ocorrido após a entrega do imóvel.
Fonte: DireitoNet