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CNB/CF convoca associados para AGE no dia 19 de fevereiro em Brasília (DF)

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, na forma dos artigos 11 e seguintes do Estatuto Social, CONVOCA os associados individuais e institucionais a comparecerem à Assembleia Geral a realizar-se no dia 19 de fevereiro, às 11 horas em primeira convocação e às 11h30 em segunda convocação, com qualquer número de associados, em Brasília, no Distrito Federal, SHS Quadra 06 Conjunto A Lote 01 Bloco F, 1º andar , sala Encontro III – Asa Sul para deliberarem sobre a ordem do dia abaixo indicada.
 

Ordem do dia:
 

1. Aprovar as deliberações constantes das atas das reuniões de 10.03.2017, 05.05.2017, 15.06.2017, 18.08.2017, 15.09.2017, 06.10.2017 e 11.12.2017, bem como as contratações efetuadas pela Diretoria;
 

2. Reforma estatutária;
 

3. Fixação da contribuição de associados para os anos de 2018 e 2019.

A proposta de alteração do Estatuto, anexa, está também publicada no site www.notariado.org.br, na aba Comunicação, em Notícias.

Os associados institucionais devem comprovar o número de tabeliães associados com apresentação da relação contendo nome, tabelionato e e-mail, e declaração do contador indicando quantos estão adimplentes com a contribuição à seccional.
 

 

Paulo Roberto Gaiger Ferreira, presidente

Confira a baixo a proposta do novo estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal:

ESTATUTO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
 
CAPÍTULO I
Da denominação, duração, objetivos e sede
 
Artigo 1º –  O Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, entidade de classe dos notários brasileiros, doravante designada simplesmente CNB, é uma associação sem fins econômicos constituída em 11 de janeiro de 1954, sendo indeterminado o seu prazo de duração.
 
Artigo 2º – São objetivos da entidade:
a) congregar os notários em todo o Brasil e divulgar os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;
b) representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados e dos tabeliães a estes associados, inclusive podendo, exemplificativamente, impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras medidas judiciais cabíveis;
c) representar o notariado brasileiro;
d) promover estudos e manifestações científicas e culturais que visem ao aperfeiçoamento da instituição notarial;
e) colaborar com as autoridades públicas propugnando por leis e regulamentos visando a segurança jurídica e defesa dos interesses sociais e institucionais;
f) defender e resguardar a dignidade do notariado e sua função;
g) incentivar a criação de seções estaduais ou regionais do Colégio Notarial do Brasil, com personalidade jurídica própria e objetivos comuns;
h) definir e atualizar os requisitos para credenciamento das seccionais;
i) fornecer conhecimento técnico e apoio na instalação e desenvolvimento das seccionais;
j) desenvolver, manter, aprimorar e administrar centrais de serviços compartilhados desenvolvidas em prol do serviço notarial;
k) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial;
l) participar de outras entidades congêneres com objetivos idênticos ou semelhantes aos do CNB;
m) participar de entidades ou sociedades que tenham por objeto o desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao documento informático e à certificação eletrônica ou digital;
n) oferecer exclusivamente a seus associados equipamentos e materiais necessários à atividade notarial sob a forma de venda, locação, arrendamento ou qualquer outro meio de comercialização.
 
Parágrafo Único – É expressamente vedado ao CNB participar, apoiar ou difundir, ativa ou passivamente, quaisquer manifestações de caráter político, racial, de gênero ou religioso.
 
Artigo 3º – O Colégio Notarial do Brasil tem sede no Distrito Federal, na cidade de Brasília, na SHS Quadra 06, Edifício Brasil 21, Bloco E, conjuntos 614/617.
 
CAPÍTULO II
Do Quadro Social e da Administração
 
Artigo 4º- Poderão ser admitidos como associados do Colégio Notarial do Brasil:
a)  Associado Institucional, a pessoa jurídica que seja credenciada como seção estadual ou regional do Colégio Notarial do Brasil e que contribua financeiramente para a consecução dos objetivos sociais;
b) Associado Aderente Previdenciário, todo o tabelião ou registrador, seus familiares, empregados, e indicados por tabelião ou registrador para fins exclusivos de participação de plano de benefícios previdenciários e desde que autorizado pelo regulamento do plano ou convênio.
 
Parágrafo Único – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil.
 
Artigo 5º – O associado institucional, único com direito a voto, somente poderá exercer direitos se estiver adimplente com as contribuições devidas ao CNB, e com seus estatutos atualizados e arquivados na sede do CNB.
 
Parágrafo Primeiro – No prazo de 7 (sete) dias a contar da data da convocação da Assembleia Geral, cada uma das seccionais deverá apresentar a relação dos associados em dia com suas contribuições associativas, assinada pelo contador da respectiva seccional.
 
Parágrafo Segundo – Somente podem ser votados para o exercício de cargos eletivos tabeliães com exercício da delegação há mais de três anos e associados ao associado institucional que esteja adimplente com sua contribuição associativa.
 
Parágrafo Terceiro – O associado institucional terá direito a tantos votos quantos forem seus respectivos associados inscritos, pagantes e adimplentes junto à Secção Estadual ou Regional do Colégio Notarial do Brasil, sendo representado por aquele que for indicado pelo respectivo estatuto.
 
Artigo 6º – São deveres dos associados:
a) cumprir este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho de Ética;
b) propugnar pelos objetivos da associação;
c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos.
 
Artigo 7º – São direitos dos associados:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais regularmente convocadas e instaladas;
b) votar de acordo com o previsto no artigo 5°; e,
c) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio.
 
Artigo 8º – O associado que desejar desligar-se do CNB deverá comunicar à Secretaria do Colégio com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento escrito. Para desligar-se o associado deverá estar em dia com suas contribuições associativas.
 
Parágrafo único. O associado desligado não poderá usar a denominação nem as marcas do Colégio Notarial do Brasil.
 
Artigo 9º – São órgãos do Colégio Notarial do Brasil:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Ética;
 
Parágrafo Único – Fazem parte do CNB: 
a) Academia Notarial Brasileira;
b) Notariado Jovem.
 
CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral
 
Artigo 10 – A Assembleia Geral dos Associados é o órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil e reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 30 de abril e, extraordinariamente, quando convocada nos termos deste estatuto.
 
Artigo 11 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
(a) aprovar a reforma do estatuto e do Código de Ética ou criar nova classe de associados;
(b) eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros da diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
(c) tomar, anualmente, em reunião ordinária, as contas dos diretores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
(d) deliberar sobre o plano de investimentos (orçamento) para cada exercício apresentado pela diretoria;
(e) deliberar sobre o valor anual de contribuição dos associados;
(f) definir os requisitos essenciais para associação de entidades seccionais do Colégio Notarial do Brasil, entre eles as cláusulas estatutárias mínimas;
(g) julgar recurso de associado sobre a aplicação de pena imposta pela Diretoria, assegurando o direito de defesa, bem como autorizar a diretoria a tomar medidas judiciais ou preparatórias contra associados penalizados;
(h) autorizar a aquisição, alienação ou constituição de ônus sobre os imóveis, independentemente de seu valor e sobre qualquer aquisição e/ou contratação em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor que será atualizado pela Assembleia Geral;
(i) autorizar a participação da associação em outras entidades, inclusive empresas, hipótese em que eventual lucro deverá reverter para os fins sociais, vedada a sua distribuição aos associados;
(j) decidir sobre a dissolução da entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;
(k) resolver os casos omissos.
 
Artigo 12 – A Assembleia Geral será convocada:
I – pelo Presidente do CNB;
II – a requerimento assinado pela maioria dos associados institucionais que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários;
III –  a requerimento assinado pela maioria dos ex-presidentes do CNB ainda em exercício na atividade notarial.
 
Artigo 13 – A convocação para a Assembleia Geral será feita por edital de convocação com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, vedada a deliberação sobre itens não constantes do edital, publicado na página institucional do Colégio Notarial do Brasil na Internet e remetido por correio eletrônico ao presidente de cada associado institucional.
 
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral será realizada na cidade sede do CNB ou em qualquer outra cidade de qualquer associado institucional, conforme edital de convocação, para incentivar a participação e representatividade nacional.
 
Parágrafo Segundo – Os associados institucionais poderão participar por meio eletrônico desde que assinem a lista de presença com certificado digital.
 
Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quorum mínimo de um terço dos associados institucionais e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados institucionais.
 
Parágrafo Primeiro – Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
 
Parágrafo Segundo – A Assembleia para decidir sobre a dissolução da associação, reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para tal finalidade, incluindo-se a proposta de destinação do patrimônio.
 
Parágrafo Terceiro – As deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto ou dissolver a associação serão tomadas por votos representativos de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia. A assembleia não poderá ser instalada em primeira convocação se não estiverem presentes a maioria simples dos associados votantes ou 1/3 (um terço) dos associados votantes, em segunda convocação.
 
Artigo 15 – A alteração ou reforma deste estatuto poderá ser proposta à assembleia geral pela Diretoria, por associados que representem mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos ou pela maioria dos ex-presidentes do CNB ainda em exercício na atividade notarial.
 
Parágrafo Único – Neste caso, a Assembleia Geral será convocada para o prazo máximo de 30 dias e com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Durante o prazo da convocação a proposta de alteração estará obrigatoriamente disponível no site da associação.
 
Artigo 16 – As Assembleias serão presididas pelo presidente do CNB e secretariadas por quem por ele designado.
 
Parágrafo Primeiro – Haverá um Livro de Presença dos Associados a ser utilizado em todas as reuniões da Assembleia Geral, permitida a assinatura eletrônica.
 
Parágrafo Segundo – Em caso de impedimento do Presidente, por qualquer motivo, inclusive por eventual conflito de interesses, deverá presidir a Assembleia o 1º vice-presidente e no caso de impedimento do 1º vice, o 2º vice-presidente.
 
Parágrafo Terceiro – Caberá ao secretário redigir e lavrar a ata, de forma sumária. As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelo presidente e secretario, permitida a assinatura eletrônica.
 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Da Diretoria
 
Artigo 17 – O CNB será administrado por uma Diretoria, com mandato de 3 (três) anos composta por Presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, 1º Secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral no mês de dezembro do ano em que a diretoria anterior completar o mandato.
 
Parágrafo Primeiro –  Na mesma Assembleia, os eleitos tomam posse por termo lavrado em livro próprio.
 
Parágrafo Segundo – O mandato é de três anos e se extingue com a posse da nova diretoria eleita em dezembro do último ano do mandato.
 
Parágrafo Terceiro – Para o cargo de presidente, somente é permitida uma reeleição sucessiva.
 
Parágrafo Quarto – Só poderá ser membro da Diretoria o notário que for titular de delegação notarial por no mínimo 3 (três) anos.
 
Artigo 18 – Os membros da Diretoria poderão licenciar-se de seus cargos, desde que autorizados pela maioria de seus pares, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
 
Parágrafo único – Após este prazo, a diretoria declarará o cargo vacante.
 
Artigo 19 – A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Presidente feita por meio digital, realizada com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, indicando a data, horário e local, preferencialmente na sede da associação ou em uma das seccionais, com a presença mínima de quatro de seus membros.
 
Parágrafo Único – Todo o disposto quanto à forma de participação, lavratura de atas e assinatura previstos para Assembleia Geral se aplica às reuniões da Diretoria, inclusive quanto à possibilidade de participação remota.
 
Artigo 20 – Observados os limites previstos neste Estatuto, os Diretores ficam investidos das mais amplas atribuições e poderes para, sempre em conjunto de dois, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente ou um dos Vice-Presidentes, representar ativa e passivamente a associação, judicial ou extrajudicialmente, em todos os atos e negócios jurídicos, inclusive, mas não se limitando aos seguintes poderes:
 
(a) arrecadar e administrar as rendas, firmando os contratos e efetuando o pagamento das despesas de custeio;
(b) buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos desde que aprovados no orçamento anual;
(c) contratar profissionais para consultoria ou elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;
(d) admitir, demitir, promover e aplicar penalidades aos funcionários do CNB;
(e) conceder licença aos seus membros;
(f) declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, convocar Assembleia Geral para eleição de novo membro;
(g) deliberar sobre pedidos de licença de associados;
(h) deliberar sobre a conduta de associados e medidas a serem tomadas;
(i) aplicar penalidades estatutárias aos tabeliães, conforme recomendação do Conselho de Ética, e quanto à pena de exclusão, observado o disposto no artigo 57 do Código Civil;
(j) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais, nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infraestrutura;
(k) convocar Assembleia Geral para deliberar os assuntos de interesse da classe;
(l) propor alteração e/ou reforma deste estatuto;
(m) aprovar o regulamento da Academia Notarial Brasileira bem como as alterações;
(n) indicar o presidente da ANB;
(o) aprovar regulamento do Notariado Jovem bem como as alterações;
(p) escolher os 3 diretores do Notariado Jovem.
 
Artigo 21 – O CNB poderá ser representado por um procurador constituído pelo Presidente e por outro membro da diretoria para executar tarefas administrativas incluindo pagamentos de despesas constantes do orçamento e limitadas a R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário podendo ainda fazer a contratação e demissão de funcionários e prestadores de serviço, bem como nomear procuradores com poderes especiais ou, ainda, com poderes “ad judicia”. O prazo das procurações, exceto as ad-judicia, não poderão ultrapassar o prazo de um ano.
 
Artigo 22 – Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:
(a) nomear comissões escolhendo associados para assessorar a diretoria em assuntos que entenda demandarem tal providência;
(b) junto com o Tesoureiro, assinar os balanços e demais documentos;
(c) firmar convênios para o credenciamento de conselhos seccionais do Colégio Notarial do Brasil e para o repasse de recursos para investimento na promoção dos interesses do notariado;
(d) presidir os Congressos Notariais Brasileiros; e,
(e) propor à Assembleia a revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio.
 
Artigo 23 – São atribuições do 1º Vice-Presidente:
(a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
(b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.
 
Artigo 24 – São atribuições do 2º Vice-Presidente:
(a) substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
(b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente ou pelo 1º Vice-Presidente.
 
Artigo 25 – São atribuições do 1º Secretário:
(a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possível;
(b) receber e assinar a correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;
(c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial;
(d) delegar ao 2º Secretário alguma ou algumas de suas atribuições; e
(e) cumprir os demais encargos delegados pelo Presidente.
 
Artigo 26 – São atribuições do 2º Secretário:
(a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
(b) cumprir os encargos delegados pelo 1º Secretário ou pelo Presidente.
 
Artigo 27 – São atribuições do 1º Tesoureiro:
(a) supervisionar o movimento financeiro do CNB;
(b) receber quaisquer quantias devidas à Associação, passar recibos e dar quitação;
(c) junto com o Presidente, deliberar sobre investimentos dos recursos do CNB;
(d) junto com o Presidente, assinar balanços intermediários e o balanço anual;
(e) supervisionar e manter em dia a contabilidade;
(f) elaborar e apresentar à Diretoria os balanços para encaminhamento ao Conselho Fiscal;
(g) elaborar e apresentar à Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte, em prazo suficiente para que seja analisada pelo Conselho Fiscal e apresentada à Assembleia Geral;
(h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,
(i) zelar pela segurança dos valores pertencentes ao CNB.
 
Artigo 28 – São atribuições do 2º Tesoureiro:
(a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
(b) cumprir os encargos delegados pelo 1º Tesoureiro ou pelo Presidente.
 
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
 
Artigo 29 – O Conselho Fiscal, com funcionamento permanente, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, que deverão preencher os mesmos requisitos previstos para a diretoria, não podendo fazer parte da Diretoria nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até o terceiro grau.
 
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito por seus pares logo após a respectiva investidura.
 
Artigo 30 – Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente.
 
Parágrafo Primeiro – O orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado à Assembleia Geral na reunião a ser realizada no mês de dezembro para discussão e votação do próximo exercício.
 
Parágrafo Segundo – O balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo apreciá-lo em 15 dias e devolvê-lo à Diretoria, com parecer, a fim de ser apresentado à Assembleia Geral a ser realizada até 30 de abril de cada ano.
 
Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente do CNB ou da Assembleia Geral.
 
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Ética
 
Artigo 31 – O Conselho de Ética será composto por 5 membros, asseguradas duas vagas para membros com até 10 anos na função e três vagas para membros com mais de 10 anos, todos com titularidade efetiva na atividade notarial, em dia com suas contribuições, e eleitos pela Assembleia-Geral.
 
Artigo 32– Compete ao Presidente do CNB indicar, dentre os eleitos, o Presidente da Comissão de Ética, que será substituído pelo integrante mais antigo de delegação, nas hipóteses de ausências ou impedimentos.
Artigo 33 – Compete ao Conselho de Ética zelar pela correção da atuação notarial, como previsto no respectivo Regimento Interno.
 
CAPÍTULO VII
DA ACADEMIA NOTARIAL BRASILEIRA
 
Artigo 34 – A Academia Notarial Brasileira – ANB tem por finalidade prestar assessoria, aconselhamento, formação, instrução e colaboração aos notários do Brasil e também trabalhar pelo aprimoramento da doutrina notarial em todo o território nacional.
 
Artigo 35 – A estrutura e funcionamento da ANB constam de seu regulamento aprovado pela Diretoria do CNB.
 
Parágrafo primeiro – As alterações ao regulamento da ANB devem ser deliberadas e aprovadas pela diretoria do CNB.
 
Parágrafo segundo. O presidente da ANB será indicado pela Diretoria do CNB.
 
                                                 DO NOTARIADO JOVEM
 
Artigo 36 – O Notariado Jovem destina-se a congregar os novos notários e profissionais aspirantes com idade até 40 anos.
Artigo 37 – A estrutura e o funcionamento do Notariado Jovem obedecerão ao respectivo regulamento aprovado pela Diretoria do CNB.
Artigo 38 – O Notariado Jovem será coordenado por três diretores escolhidos pela Diretoria do CNB.
 
CAPÍTULO VII
Das Eleições
 
Artigo 39 – As eleições para qualquer dos órgãos do CNB obedecerão às seguintes disposições:
(a) os candidatos deverão formar chapas contemplando todos os cargos, devendo ser a chapa apresentada com anuência expressa de todos os candidatos, que somente poderão integrar uma única chapa;
(b) se um dos nomes que compuser a chapa não preencher os requisitos previstos neste estatuto o representante da chapa será intimado para apresentar emenda em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser a chapa considerada irregular, sendo, portanto, considerada inapta para o pleito;
(c) o registro das candidaturas far-se-á na Secretaria do CNB até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição;
(d) a Secretaria providenciará a publicação do nome dos candidatos que compõem as chapas habilitadas no endereço do CNB na Internet.
 
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio e das Finanças
   
Artigo 40 – O Patrimônio do Colégio Notarial é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.
 
Artigo 41 – A receita do Colégio Notarial do Brasil é formada:
(a) por contribuições dos associados;
(b) por verbas recebidas pelo CNB provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionados a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social;
(c) por verbas recebidas pelo CNB decorrentes de convênios e da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados e a terceiros;
(d) por verbas recebidas pelo CNB originadas de produtos ou serviços por ele fornecidos e que digam respeito às atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo, edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, carteiras de identificação profissional, livros jurídicos, cera destinada a cerrar testamentos, coletores de impressão digital, etc., sempre com objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços;
(e) por verbas recebidas pelo CNB pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados à atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados de atribuição conferida pelas leis ou pelas Corregedorias Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e,
(f) por verbas recebidas pelo CNB relativamente à divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação, objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços;
(g) por verbas recebidas pelo CNB pela administração e gestão de serviços de informações notariais;
(h) por doações.
 
Artigo 42– O exercício financeiro coincidirá com o ano-calendário.
 
CAPÍTULO X
Das Penalidades
 
Artigo 43 – O associado que infringir este estatuto ou decisões da Assembleia ou diretoria, bem como o tabelião que infringir o Código de Ética fica sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) multa;
d) suspensão de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de multa; e,
e) exclusão.
   
Artigo 44 – A advertência verbal será aplicável quando a falta for de natureza leve e, em caso de reincidência, aplicar-se-á a advertência escrita.
 
Parágrafo único – As advertências, verbais ou escritas, serão sempre sigilosas.
 
Artigo 45 – A pena de suspensão poderá ser aplicada ao associado que:
(a) não acatar advertência escrita; ou
(b) desrespeitar qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos, Delegados Regionais, associados ou funcionários investidos de autoridade, quando no exercício de suas funções; ou
(c) conduzir-se de maneira reprovável no desempenho de suas funções; ou
(d) manifestar-se, dentro ou fora das dependências da Associação, contra o bom nome desta.
 
Parágrafo único – A pena de suspensão priva o punido do gozo de todos os direitos sociais durante o prazo respectivo, mantendo, porém, seus deveres.
 
Artigo 46 – Está sujeito à pena de exclusão o associado que:
(a) reincidir na falta que gerou pena de suspensão;
(b) cometer falta gravíssima, assim julgada pela Assembleia Geral;
(c) atrasar o pagamento de suas contribuições por 3 (três) meses consecutivos ou deixar de satisfazer quaisquer outras obrigações pecuniárias para com o Colégio e, depois de notificado, não regularizar sua situação; e,
(d) atentar contra os princípios éticos e legais da classe notarial.  
 
Artigo 47 – Fica assegurado ao infrator o amplo direito de defesa, seja qual for a pena imposta.
 
CAPÍTULO XI
Dos Recursos
 
Artigo 48 – Contra a aplicação de qualquer penalidade caberá recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo único – Em qualquer caso o pedido, que terá efeito suspensivo, deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias a partir da data em que o punido tiver conhecimento da respectiva pena.
 
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
 
Artigo 49 – As atribuições dos membros da Assembleia, Diretoria, e Conselho Fiscal, Conselho de Ética e para a Academia Notarial Brasileira e o Notariado Jovem são pessoais e intransferíveis.
 
Artigo 50 – As secções estaduais do Colégio Notarial do Brasil deverão providenciar, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação desta reforma estatutária, a adaptação dos seus atos constitutivos ao presente estatuto, observando, no que couber, às suas regras e disposições.
 
Parágrafo único. É incompatível com este Estatuto mais de duas reeleições sucessivas ao cargo de presidente.
   
Artigo 51 – O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
 
Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Fonte: Assessoria de Imprensa