O Notário e o Registrador na era Digital

A sociedade contemporânea vive a chamada “era digital”, corolário da potencial e crescente evolução do mundo tecnológico.

Mais de um terço da população mundial está conectado a internet[1], e segundo dados do Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística – IBOPE, o número de pessoas com acesso à internet no Brasil chegou a 105,1 milhões no segundo trimestre de 2013[2]; portanto mais da metade da população está inserida no mundo virtual.

Atentos a tal realidade, os notários e registradores vem, de maneira providencial, adequando sua atividade à inclusão digital, e isso em decorrência do dinamismo que a própria atividade requer, além do esforço comum de vários colégios notariais, associações da classe, Tribunais da Justiça, das diversas Unidades da Federação, bem como do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Observando tal tendência, e visando uma melhor compreensão e capacidade sobre o tema, a Escola Paulista da Magistratura (EPM), dará inicio ao curso “Registros Públicos e Notas Eletrônicos”, sob a coordenação do Meritíssimo Juiz ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR, cujo objetivo “é prospectar e trazer à discussão os temas mais importantes relativos à transmigração de meios (papel/digitalização), conservação, manutenção, atualização de acervos documentais em meios eletrônicos, enfocando os problemas, já reconhecidos, que essas transformações tecnológicas representam”[3].

Não se nega que a organização virtual parece algo distante de algumas regiões do país, sobretudo daquelas mais longínquas. No entanto, a tendência é que, num período não muito distante, até mesmo tais regiões tenham que se adequar a era digital, haja vista a edição de provimentos que vigoram em todo o território nacional.

Algo que reflete bem a inserção de tabeliães e registradores em dito ambiente é a criação das chamadas “centrais de informações”, a exemplo do Provimento nº 18 do CNJ, que criou a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que funciona por meio de portal na rede mundial de computadores (art. 2º), e é integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais (art. 3º).

É possível citar ainda, a título de exemplo, o Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de que através dela, haja a interligação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, através da rede mundial de computadores, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados (art. 1º)[4], e que traz como uma de suas considerações a de que “a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, racionalidade, economicidade e desburocratização da prestação do serviço”; e o Provimento nº 39[5], de 25 de julho 2014, também da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, que apresenta como consideração inicial a “necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado”.

Aliás, da análise dos trinta e nove (39) Provimentos publicados até a data da redação do presente artigo, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fácil a constatação de que, considerável parte deles trata de questões referentes ao ambiente virtual/eletrônico/digital (exemplos: Provimentos: 18, 24, 25, 31 e 39) [6].

Recentemente, o douto presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), CARLOS FERNANDO BRASIL CHAVES, participou do LXVI Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), e tratou, dentre outros assuntos, sobre o avanço tecnológico que os serviços notariais têm obtido nos últimos tempos.  Nos termos da publicação do site do CNB/SP, ao tratar da questão, o nobre Tabelião “fez o resgate histórico da implementação das diversas centrais do CNB/SP ao longo dos anos, como o Registro Central de Testamentos Online (RCTO), a Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário (CESDI), a Central de Escrituras e Procurações (CEP) e a Central Nacional de Sinal Público (CNSIP)”. [7]

Sem sombra de dúvidas a implantação das centrais, como as acima citadas, tem por foco a celeridade, a publicidade, a autenticidade, e a efetiva e adequada prestação dos serviços aos usuários, em conformidade com as disposições legais[8], revestida sempre de segurança jurídica.

Considera-se ainda a existência de uma preocupação ambiental em tudo isso, uma vez que o ambiente virtual é certamente grande aliado na preservação do meio ambiente.

A “Revista Qualimetria”, em abril de 2003, já divulgava, no texto intitulado “Organização Digital”, as vantagens ambientais da organização digital, destacando entre elas o fato de que “para cada 50 kg de papel economizados no processo derruba-se ou corta-se menos 1 árvore!”.[9]

A ascensão da questão virtual/eletrônica é fruto do progresso, e isso deve ser aproveitado de maneira favorável à sociedade.

Além do tratamento da questão a nível nacional, como ocorre através dos Provimentos editados pelo CNJ, a matéria é desenvolvida também a nível estadual, e nesse sentido, já citei a implantação das diversas centrais do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, como o Registro Central de Testamentos Online (RCTO), a Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário (CESDI), a Central de Escrituras e Procurações (CEP) e a Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). Da mesma forma, verificam-se as centrais instituídas por esforço da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, como a Central de Informações do Registro Civil – CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados das ARPEN-SP[10], que traz no relatório de autoria dos Excelentíssimos Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a ponderação de que a atualização, naquela oportunidade, “é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça”[11].

Em entrevista ao portal de notícias “I Registradores”, o Ilustre Presidente do Tribunal da Justiça de São Paulo, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, à época Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, falando sobre o Provimento 19/2012, que deu origem à Central de Informações do Registro Civil, afirmou que pôde “perceber a satisfação dos Oficiais e dos usuários ante a facilidade gerada com a obtenção de certidões num lapso temporal inimaginável. É uma forma de se comprovar que o extrajudicial descobriu o caminho da eficiência e resolve os problemas dos interessados no mesmo ritmo das demais prestações oferecidas pela iniciativa privada”[12].

Ainda no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, cabe lembrar que desde o dia 18 de dezembro de 2013, os 838 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, passaram a emitir certidões digitais de nascimento, casamento e óbito. São Paulo é o primeiro estado do país a fornecer a segunda de tais documentos em tal formato, sendo que os documentos serão assinados digitalmente pelo Oficial de Registro Civil, e poderá ser enviado via e-mail ao usuário/requerente[13].

O desenvolvimento da questão eletrônica, com a criação das centrais, permite inclusive, o acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, configurando assim a chamada “correição online”, como ocorre no último provimento citado (vide item 6.3.1 – NSCGJ/SP – capítulo XVII)[14].

Sobre o tema, trago à tona o brilhantismo do Nobre Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Doutor MARCELO BENACCHIO, em entrevista dada ao “Jornal da Arpen-SP”[15], onde afirmou que “Essas centrais eletrônicas, como a CRC, impactam o nosso maior problema: o tempo. Desde o início o homem, como diz Hanna Arendt, foi buscar novas terras e acabou encurtando o mundo. Por isso, o espaço é uma questão relativamente resolvida. Nosso problema hoje, na linha de Baumann, na “Modernidade Líquida”, é o tempo. Encurtamos o espaço, mas falta tempo. O tempo que se demorava antigamente e a brevidade que se tem agora vão redundar em uma melhor prestação do serviço público. Esse impacto é a mudança de um novo tempo. Numa linguagem mais técnica, seria a pós-modernidade. Sabemos que a modernidade ainda não acabou, talvez ela seja mal resolvida. Mas temos a pós-modernidade, um tempo em que o próprio presente influencia o presente. Antigamente, quando tínhamos um problema, olhava-se o passado. Hoje se olha o presente, porque é a sociedade da informação, da rede. São questões que provocam novas demandas”.

É cediço que desde algum tempo, os cartórios de notas do Estado de São Paulo, já emitiam certidões digitais, e a evolução e as técnicas existentes, aliadas ao alto grau de conhecimento dos Tabeliães de Notas, permitem hoje a lavratura de escrituras de forma eletrônica e o registro das mesmas, também de forma eletrônica. A esse respeito, verificam-se os itens 200 e 201, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, frutos do Provimento CG nº 11/2013[16], que pregam: “As certidões ou traslados digitais poderão ser entregues ao solicitante mediante armazenamento em mídias portáteis (CDs, DVDs, Pen-Drives, Cartões de Memória), ou possibilitando-lhe acesso ao arquivo para download em ambiente seguro do Colégio Notarial do Brasil (item 200); e “As certidões e os traslados digitais poderão ser encaminhados a registro mediante apresentação direta, armazenados em mídias portáteis, ao Oficial incumbido do registro, ou por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis – Central Registradores de Imóveis” (item 201).

Sustentando o argumento, apresento informação constante do “Jornal do Notário”, em que a matéria “Primeiros traslados eletrônicos de escrituras públicas já são realidade e estão formalmente registrados”, aponta que “A 22ª Tabeliã de Notas, Ana Paula Frontini, e o 26º Tabelião de Notas, Paulo Roberto Ferreira Gaiger, ambos da capital, expediram respectivamente os primeiros traslados eletrônicos de escrituras públicas. Os documentos foram armazenados em mídias portáteis e encaminhados, nessa ordem, para o 8º Oficial de Registro de Imóveis, Joelcio Escobar, e para o 6º Oficial de Registro de Imóveis, Elvio Pedro Folloni, que realizaram os procedimentos necessários para o correspondente registro no fólio real”[17]

Sobre o tema, o ilustre Registrador FLAVIANO GALHARDO, sobre a questão no ambiente do Registro de Imóveis, assevera que “No processo de “despapelização” do registro imobiliário, mais de R$ 1,1 bilhão foi economizado pelos cofres públicos com a eliminação física de papéis, envelopes, postagens com correio e impressões de documentos. Outros indicadores de ganhos para a economia sustentável estão no site www.oficioeletrônico.com.br, por exemplo, o número de árvores poupadas ou os litros de água e a energia economizados, etc…. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos do ICP-Brasil e à arquitetura e-PING e deverão ser gerados, preferencialmente, no padrão XML (eXtensible Markup Language) – o padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive). O arquivo eletrônico, disponível ao oficial do registro de imóveis na Central Registradores de Imóveis, deverá ser baixado (download) mediante importação para o sistema da serventia ou materializado, mediante impressão gráfica do arquivo PDF/A ou conversão do arquivo XML para PDF/A, fazendo constar da certidão, nesta hipótese, que o arquivo foi gerado na Central, assinado digitalmente, com menção à data e hora de sua emissão e verificada sua origem, integridade e os elementos de segurança da assinatura eletrônica”.[18]

A par dos já citados, merecedor de nota é o Provimento nº 22[19], de 15 de julho de 2013, publicado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentando a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

O provimento em comento introduziu no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, a Subseção III, intitulada “Da materialização e desmaterialização dos documentos”, em que estabeleceu a possibilidade de materializar-se em papel, com autenticação, um documento existente em ambiente eletrônico, “por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico”. (itens 205 e 206 – Capítulo XIV, NSCGJ/SP).  Da mesma forma autoriza a desmaterialização, que é “a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel” (item 207).

Lembro ainda que as Normas de Serviço paulista, dispõe que “Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)” (item 209).

Outra demonstração do ambiente digital no terreno dos notários e registradores é o programa de Certificação Digital.

Segundo cartilha disponibilizada no site do “Ofício Eletrônico” – que é um serviço prestado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – “Os computadores e a Internet são largamente utilizados para o processamento de dados e para troca de mensagens e documentos entre cidadãos, governo, e empresas. No entanto, estas transações eletrônicas necessitam da adoção de mecanismos de segurança capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas. A certificação digital é a tecnologia que provê estes mecanismos. No cerne da certificação digital está o certificado digital, um documento eletrônico que contém o nome, um número público exclusivo denominado chave pública e muitos outros dados que mostram quem somos para as pessoas e para os sistemas de informação. A chave pública serve para validar uma assinatura realizada em documentos eletrônicos”[20].

Sobre os certificados digitais, consta do site do 21º Tabelião de Notas de São Paulo – Capital – LUIZ AFFONSO SPAGNUOLO MEDINA – que “Os certificados digitais são uma espécie de carteira de identidade eletrônica, que permitem a sua identificação no mundo digital. Utilizando um certificado digital, você poderá assinar digitalmente, com segurança, documentos eletrônicos (ex: e-mails, petições, declarações para envio à Secretaria da Receita Federal, etc.)”[21].

Ressalta-se que a realidade eletrônica é assunto também de outras Unidades da Federação.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB-MG), pouco tempo depois da sua fundação, realizou o I Simpósio Notarial Mineiro, e já naquela oportunidade (15.06.2012) tratou de temas eletrônicos, discorrendo sobre sistemas que encontravam-se em fase piloto no Registro de Imóveis, daquele estado, e teriam também como alvo o Tabelionato de Notas, ocasião em que o respeitado juiz auxiliar da CGJ-MG, LEOPOLDO MAMELUQUE, afirmou que o sistema mineiro foi elaborado “aproveitando o melhor da tecnologia desenvolvida em cada e adaptando à realidade de Minas Gerais”[22].

Por sua vez, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, estabelece que no caso da lavratura de atas notariais, o “oficial poderá arquivar, à parte, documentos pertinentes ao fato em exame, que não puderem integrar a ata notarial” (art. 730), e “no caso de arquivos digitais, deverão ser assinados eletronicamente pelo notário ou escrevente” (parágrafo único – art. 730). E mais: “as atas notarias relativas ao conteúdo de sites da internet serão também arquivados eletronicamente na Serventia” (art. 731 – Redação dada pelo Provimento 59 de 17/11/2004)[23].

Também a título de exemplo, outro que tem demonstrado atenção à questão eletrônica, é o Estado do Maranhão, que prevê em seu Código de Normas (aprovado pelo o Provimento nº 11/2013, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador CLEONES CUNHA) uma seção específica para tratar “Da Autenticação de Documentos Avulsos e Eletrônicos” (Seção XIV – Capítulo V – DO TABELIONATO DE NOTAS). Para fins do dito código, “entende-se como documento eletrônico ou digital toda informação armazenada em um dispositivo eletrônico (disco rígido, CD-ROM etc.) ou transmitida através de meio eletrônico.” (art. 691)[24].

Já a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, através da sua Consolidação Normativa Notarial e Registral, prevê no Título VI (DOS TABELIÃES), Capítulo II (DOS ATOS NOTARIAIS), espaço competente para tratar “da autenticação de documentos avulsos e eletrônicos” (Seção VI), dispondo que “As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor probante que os originais….” (art. 641), e, “Para a prática de atos notariais no meio eletrônico, os Notários deverão observar as normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria”. Prevê ainda que “Os Notários deverão dispor de um endereço postal eletrônico e de certificados digitais para o exercício de suas atividades no meio eletrônico” (art. 661 e art. 662 – Seção VII – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL)[25].

Por derradeiro, reafirmando o fato de que a questão eletrônica é assunto emergente em todos os Estados da Federação, o Portal PiniWEB – portal de notícias dos mercados de construção civil, engenharia, arquitetura, habitação e mercado imobiliário – divulgou, há algum tempo, que a “Escritura pública eletrônica já é realidade em 17 estados”

Segundo o texto publicado pelo referido portal, o prezado Tabelião ÂNGELO VOLPI NETO sustentou na oportunidade, que “Já temos tecnologia para fazer uma escritura eletrônica. Posso comprar um imóvel em outro estado sem sair de casa e receber o documento pelo e-mail", e por sua vez, o esmerado PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA advogou que “Já seria desnecessário o arquivamento em papel de todas as certidões e documentos. Esses, aliás, são guardados com maior segurança, economia e facilidade no meio eletrônico".[26]

Sem sombra de dúvidas o “mundo virtual” já faz parte do cenário dos notários e registradores, e isso é benéfico a todos; representa qualidade no serviço prestado aos usuários.

Ferramenta interessante que os Oficiais e Tabeliães tem colocado à disposição da população são os aplicativos, como por exemplo, o NOX26 (do 26 Tabelionato de Notas da Capital) que é compatível com com iPhone, iPad e iPod touch, onde é possível cotar valor de escrituras, tributos (ITBI e ITCMD), registros de imóveis e de outros atos (procurações, testamentos, autenticações, atas notariais, etc.), de forma rápida e sem burocracia. De igual maneira o cartório de Registro Civil de Francisco Beltrão – PR (Oficial – ARION TOLEDO CAVALHEIRO JÚNIOR), que disponibiliza o aplicativo “AC”, para iOS e Android, que permite ao usuário localizar registros de nascimento, casamento e óbito, podendo inclusive solicitar certidões e consultar editais de proclamas[27].  

Diante de todas as premissas trazidas, é de se constatar que a era digital trata-se de uma realidade. No cenário nacional, está presente do Caburaí ao Chuí, e se, no campo dos notários e registradores, o assunto não está amplamente regulamentado por lei (stricto sensu), tais profissionais estão atentos ao tema, haja vista a existência das Normas de Serviço dos mais variados Tribunais de Justiça, bem como a edição de Provimentos, por parte do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que vinculam Delegados de todo o país.

 



[1] Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/10/mais-de-um-terco-da-populacao-mundial-esta-conectada-internet.html. Acessado em: 28 ago. 2014.

 [2] Disponível em: http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/paginas/numero-de-pessoas-com-acesso-a-internet-no-brasil-chega-a-105-milhoes.aspx. Acessado em: 28 ago. 2014.

 

 [3] Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=23976. Acessado em: 05 set. 2014.

[4] Provimento nº 38, de 25 de julho de 2014 – Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

[5] Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014 – Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

 [6] Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012 – Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012 – Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”; Provimento nº 25, de 12 de novembro de 2012 -Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro; Provimento nº 31, de 22 de maio de 2013 – Modifica o inciso I do artigo 16, do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; e Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014 – Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

 [7] Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=7470&TipoCategoria=1. Acessado em: 28 ago. 2014.

 [8] Art. 1º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro; e Art. 1º – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

 [9] Disponível em: http://www.faap.br/noticias/imprensa/organizacao_digital.htm. Acessado em: 28 ago. 2014.

 

[10] Provimento CG-SP n° 19/2012 – Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC); Provimento CG-SP n° 41/2012 – Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 [11] Processo nº 2012/162147 – Capital – Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Parecer nº 487/2012-E.

 [12] Disponível em: http://iregistradores.org.br/noticias/entrevista-des-jose-renato-nalini-o-extrajudicial-descobriu-o-caminho-da-eficiencia/. Acessado em: 29 ago. 2014.

 

[13].Disponível.em:http://www.cnbsp.org.br/(S(xvpaah454mkzvm55smgnkb45))/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=6452&TipoCategoria=1. Acessado em: 28 ago. 2014.

 [14] Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II.

 

[15] Jornal da Arpen-SP – Informativo mensal – Ano 15 – nº 143 – janeiro de 2014, p. 28

 [16] Provimento CG nº 11/2013 – Dispõe sobre regras gerais relativas à atividade de registro imobiliário, procedimento de dúvida registral, prazos para o procedimento registral e para a expedição de certidões, requisitos para a recepção de documentos eletrônicos pelos registradores de imóveis, possibilidade de recepção de extratos de instrumentos particulares com efeito de escritura pública do sistema financeiro da habitação, conceitos relacionados à alienação fiduciária de bens imóveis e sobre padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relativa, características gerais da cédula de crédito imobiliário e sobre o extrato dela derivado, isenções decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, horário de funcionamento dos cartórios de registro de imóveis, regras gerais relativas aos serviços notariais eletrônicos e, sobre a emissão de certidões e traslados notariais digitais (Processos nºs 2012/131428 e 2012/148651).

 [17] Jornal do Notário – Ano XV – nº 155 – Mai/Jun – 2013, p. 7.

 

[18] Disponível em: http://www.colegioregistralrs.org.br/doutrina.asp?cod=477. Acessado em: 27 ago. 2014.

 [19] Provimento CG nº 22/2013 – Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial (Processo nº 2012/148651).

 

[20] Disponível em: https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf. Acessado em: 27 ago. 2014.

 [21] Disponível em: http://www.21tabeliao.com.br/uiEmpresa.aspx?tipo=servicos#certificados_digitais. Acessado em: 26 ago. 2014.

 [22]Disponível.em:http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTk2MQ==&filtro=1&Data=. Acessado em: 27 ago. 2014.

 [23] Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 [24] Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

 

[25] Consolidação Normativa Notarial e Registral – Corregedoria-Geral da Justiça – Instituída pelo provimento nº 32/06-CGJ.

 [26] Disponível em: http://piniweb.pini.com.br/construcao/noticias/escritura-publica-eletronica-ja-e-realidade-em-17-estados-78611-1.aspx. Acessado em: 28 ago. 2014. No mesmo sentido: http://www.obra24horas.com.br/noticias/escritura-publica-eletronica-ja-e-realidade-em-17-estados. Acessado em: 27 ago. 2014.

 [27].Disponível.em:http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=21157. Acessado em: 05 set. 2014.

 

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