Sr. Oficial ou Tabelião, esqueci a educação!
Ao longo dos anos, no exercício da atividade notarial, tenho observado, sobretudo nos balcões das serventias, a maneira de portar-se de inúmeros usuários.
De tal análise, constato que grande parte daqueles que procuram o “cartório”, está (com razão) cada vez mais exigente, e pretende a obtenção de um serviço de excelência. Tal comportamento é esperado, e nem poderia ser diferente, haja vista que o Tabelião e Registrador desenvolvem primordial papel na consecução do interesse público, em sintonia com a organização do Estado; eis a razão que sustenta a premissa legal de que “os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado…”[1], e tudo isso com o escopo de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica, preservação de litígios, dentre outras finalidades.
Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme texto constitucional (art. 236). E, embora não se ignore a classificação prolixa, quanto à extensão da nossa Constituição Federal, a previsão de tal serviço reflete bem a importância da atividade, o que é compreendido pela sociedade.
Mas como quase toda regra comporta exceção, ainda observo, mesmo que de forma remota, a existência de certas pessoas que, talvez pelo pouco contato e entendimento, ainda não assimilaram a importância do profissional do direito, e que talvez por isso, ao tratarem com o Notário e com o Registrador, e seus prepostos, transmitem a idéia de que o espírito está forjado para não admitir qualquer regulamentação legal ou normativa quanto àquilo que desejam fazer no “cartório” – explico, exemplificando: usuário dirige-se ao “cartório” visando abertura de firma e imediato reconhecimento da mesma. Para a realização do ato (abertura da ficha padrão), apresenta um documento de identidade (RG, por exemplo) cuja fotografia não gera elementos de segurança para identificação, pois a fotografia é tão antiga que não corresponde à aparência atual da pessoa.
Por óbvio, diante do caso sensível, cabe, dentro do critério do bom senso, a recusa da abertura do cartão de assinatura. Nesse sentido, aliás, é a previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XIV, como se vê:
179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificado, documentos com foto muito antiga, dentre outros).
Embora o Notário, e o Registrador com atribuição notarial, tenha o dever, no caso concreto, de recusar o ato, basta explicar isso a determinadas pessoas (uma minoria, que aqui vou chamar de “o grupo dos “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO””), para que se estabeleça nas dependências da serventia uma animosidade excessiva, reflexo do espírito armado e amargo, chegando à beira de parecer uma hecatombe aos olhos daqueles que não estão por saber o que passa.
Há casos de tanta trama, e tanto drama, que não é esquisita a lembrança de um dos mestres do civismo, Cícero, ao proferir a célebre frase “O tempora, o mores!”[2].
Ainda que não houvesse disposição normativa a respeito da recusa em comento, e de fato não há em alguns Estados da Federação, ainda assim, o bom senso recomendaria o rechaçar de tal documento para a realização do ato, uma vez que a cédula de “identidade/identificação” apresentada, não é apta a cumprir sua finalidade.
Não ignoro que recentemente o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tratando de um Procedimento de Controle Administrativo, proposto em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, decretou que é válida, como identificação para fins de realização de atos notariais e de registro, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação vencida[3].
Mesmo antes da manifestação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no procedimento acima referido, a identificação civil através da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para fins de atos extrajudiciais, já ocorria no Estado de São Paulo, desde o Provimento nº 14/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.
Mas obviamente, a utilização da carteira (CNH) vencida só é possível desde que o dado biométrico relativo à fotografia, não inviabilize a identificação civil do usuário da serventia extrajudicial.
Fotografia muito antiga (leia-se: aquela que não corresponde a aparência atual) inviabiliza a identificação civil!
A questão do retrato é apenas um exemplo, pois para os integrantes da trupe do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, qualquer exigência soa como afronta.
Ao recusar atos, desde que legalmente (lato sensu) amparado, o Tabelião e o Registrador não age com o intuito de prejudicar. Muito pelo contrário, age em consonância com a lei, e garante a eficácia da mesma, zela pela segurança jurídica, visa a prevenção de litígios, promovendo, em última análise, a paz social.
O Oficial, seja de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, ou de Registro de Imóveis, é, como cediço, “registrador”. Portanto, o “cartório” é de registro, e não de “devolução”. Mas o registro só é cabível se cumpridas às exigências legais.
Por sua vez, o Tabelião é apto a formalizar a vontade das partes, desde que dentro de padrões “legais” e morais.
A devolução, quando realmente devida, não expressa o engessamento do sistema, mas traduz a verdadeira organização do mesmo.
Formalizar a pretensão de alguns, só porque, quando desapontados com as exigências “legais”, promovem surreal teatro nas dependências do “cartório”, não reflete a eficiência e excelência da prestação do serviço.
Ademais, é preciso a compreensão, ainda ignorada por uma minoria, de que a tutela do bem comum deve prevalecer sobre o interesse individual ilegítimo.
Os representantes do grupo do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, não estão preocupados com o bem social. Questões altruísticas são alheias ao universo deles; pensam estar acima da lei, e não há tabelião, registrador, juiz, advogado, promotor, ministro religioso, ou qualquer outro profissional, que os faça entender, que a lei, de modo geral, é boa, e a sua intenção, melhor ainda.
É importante dizer que já é possível enxergar uma mudança de paradigma na sociedade brasileira. Mas apesar disso, o povo brasileiro, ainda é conhecido (não para orgulho nosso) como mestre na arte de “dar um jeitinho”. Afinal, quem nunca ouviu a famosa expressão: “o jeitinho brasileiro”?!
Mais do que isso, qual o funcionário/colaborador do “cartório”, nunca ouviu a pergunta: “Não tem como dar um jeitinho?”.
A resposta ideal é: NÃO! O “cartório” não é lugar de “dar um jeitinho”, não é o lugar de “quebrar galhos”, e também não é lugar de espetáculo. E essa resposta, ao que acredito, certamente está em consonância com o entendimento da ética, da moral, dos bons costumes, das Corregedorias Permanentes, Corregedorias Gerais da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça, e felizmente, de grande parte da sociedade brasileira.
O “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º – Lei 8.935/94). Não há espaço para amadorismo nesse importante universo.
A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor”, ao refletir sobre o campo notarial e registral, tem repudiado a conduta da turma do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”.
Tenho consciência de que as grandes revoluções sociais que marcaram a história, sempre foram frutos do inconformismo existente em relação a algum aspecto. Mas na maioria das vezes, toda forma de revolução começa com uma demonstração prévia do desconforto, e cabe ao poder estabelecido observar (o que não significa sempre atender) os anseios sociais.
O “cartório” não é o lugar ideal para conjecturas revolucionistas, pelo menos, não no sentido alhures exposto.
Os usuários, de modo geral, assimilaram a idéia de que o Notário e o Registrador desenvolvem importante papel na preservação da segurança jurídica, e são, obviamente, cumpridores do regramento estabelecido.
A manifestação de inconformismo em relação a qualquer exigência que o Tabelião ou o Registrador faça, é sempre válida. Mais do que válida, é garantida (repercussão do Estado Democrático de Direito), e assim, fica assegurado aos usuários o direito da utilização do procedimento próprio (suscitação de dúvida) para a discussão sobre a admissibilidade ou não da(s) exigência(s), podendo inclusive se valer, no caso de registro, da suscitação da dúvida eletrônica (Provimento CG nº17/2014 – da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Todos quantos se dirigem ao cartório, tem acesso ao Registrador bem como ao Tabelião, atuando inclusive o último, “na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento”[4].
Além do acesso ao Delegado da Serventia, os que se utilizam dos serviços oferecidos, podem, caso entendam necessário, dirigir-se à Corregedoria Permanente. Mas toda forma de diálogo e manifestação deve ser pautada pela lisura e educação – disso não se pode esquecer.
Falta de educação não é bem-vinda em nenhum lugar do universo – e isso não é um desabafo, mas sim uma constatação.
A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor” tem preservado um dos maiores bem que o ser humano pode, e deve conservar, a saber: o amor. De certa forma, tal comportamento, é o cumprimento do ensinamento Messiânico, quanto ao “Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este” (Evangelho de Marcos, capítulo 12, versículo 31).
Ainda sobre o amor, boa é a lição ensinada pelo Apóstolo Paulo, ao tratar com os habitantes de Corinto (famosa cidade da Grécia Antiga, conhecida por sua prosperidade, grande luxo e estilo de vida imoral), ao trazer a premissa de que o amor “…não se conduz inconvenientemente, não procura os próprios interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade;” (I Carta de São Paulo aos Coríntios, capítulo 13, versículos 5 e 6)
O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade. Tudo o que é feito, é feito visando o cultivo das virtudes, e se a eficiência é inerente à atividade, e a pacificação social é a tutela maior, a relação “USUÁRIO – TABELIÃO/REGISTRADOR” deve ser revestida de educação, dedicação, e amor, acreditando sempre que “o amor é o vínculo da perfeição”[5].
[1] Art. 4º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
[2] Expressão da indignação de Marco Túlio Cícero, cônsul de Roma, em face de Lúcio Sérgio Catilina, diante da corrupção, da deslealdade, da improbidade, da ameaça a uma nação que queria viver com decência e dignidade. Vide: http://www.culturabrasil.org/catilinaria.htm, e http://www.novolhar.com.br/noticia_edicoes.php?id=4689. Acesso aos: 22 set. 2014.
[3] Notícia veiculada no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDU5OA==. Acesso aos: 22 set. 2014.
[4] Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, item 1.1.
[5] Bíblia Sagrada – Carta de São Paulo aos Colossenses, Capítulo 3, Versículos 4.
Boa Noite, Por gentileza desculpe-me pelo assunto não guardar relação com o texto acima….artigo excelente por sinal, mas aproveito o espaço para formular uma questão, cujo seu parecer sempre sábio me será de grande valia… Qual tem sido o entendimento dos cartórios em relação ao artigo 1790 do CC e demais legislação pertinente, CF 226, etc, a companheira concorre com outros parentes suscetíveis em caso de partilha? Fiz um arrolamento judicial em 2009 (com reconhecimento de união estável) e o juiz deu a totalidade da herança à companheira, mesmo existindo irmãos (não houve oposição dos irmãos).
Como está atualmente a questão, continua não sendo pacífica ou há uma nova determinação majoritária? Em caso de sobrepartilha de um bem que se encontra financiado, como ficaria a divisão, os irmãos teriam direito, ou tendo em vista decisão judicial que concedeu direito somente á companheira, a sobrepartilha ( se feita em cartório) seguiria o mesmo entendimento?
Muitíssimo obrigada.
Prezada Surie – como vai? Espero que bem.
Inicialmente quero pedir perdão pela demora em responder. Por gentileza, aceite meus esclarecimentos: estava de férias; mais precisamente: em lua de mel – é compreensível, não é?! rs. Mas agora tenho a oportunidade de retornar às atividades. Sendo assim, vamos lá:
Como a colega já deu a entender, grande discussão existe em torno do artigo 1790 do CC, que trata da sucessão do companheiro na união estável.
O item 112 do Cap. XIV das NSCGJ/SP (Cartórios Extrajudiciais) prevê que “o companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. Assim, havendo consenso entre os herdeiros no que toca ao direito à sucessão do companheiro, a via extrajudicial poderá ser perfeitamente utilizada para a realização do inventário e partilha; aliás, a uso da via extrajudicial, na grande maioria das vezes, garantirá uma maior celeridade, e até mesmo maior economia ao usuário, haja vista o acumulo de serviço que acometeu o Judiciário. Da leitura do item tratado (112) se constata que, em não havendo consenso entre os herdeiros ou não havendo outro sucessor deixado pelo autor da herança, a via judicial será necessária. Portanto, se a parte apresenta-se no cartório, na qualidade de companheira do autor da herança, e sustenta ser a única sucessora do mesmo (ou seja, não há outro sucessor), o Tabelião deve remetê-la à via judicial, por força do item desenvolvido.
Destaco que, como apontam os ilustres tabeliães Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, na obra “Coleção Cartórios” (Ed. Saraiva – 2013, p. 210), de coordenação do nobre professor Christiano Cassetari, há no STJ o incidente da inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 CC (STJ – Resp. 1.135.354 registro 2009/0160051-5), cujo relator trata-se do nobre Ministro Luís Felipe Salomão –, e indico a leitura, pois vale muito a pena (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Civel_Geral/Familia/Jurisprudencia_familia/STJ-AI-Re-1.135.354-PB-sucess%C3%A3o%20companheira.pdf). Como esclarecem os sábios Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, na obra acima citada, “de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo art. 1.790, III e IV, do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (art. 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o art. 226 e o caput do art. 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos, vínculos afetivos decorrentes das relações familiares. Todavia, o STJ, por sua Corte Especial, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade, de modo que continua operante o acalorado artigo 1.790 CC/02 – nada pacífico, como a amiga pode ver.
Tratando do caso de sobrepartilha, humildemente entendo que, se há decisão judicial no sentido de que o direito é só da companheira, assim deve ocorrer com relação ao veiculo financiado, de modo que os irmãos seriam excluídos. Mas tenho que, tal sobrepartilha não pode ser realizada em cartório, pois estaríamos diante do caso da inexistência de outros sucessores, como já vimos no item 112 das NSCGJ/SP, restando à parte o acesso ao Judiciário.
Obrigado pela pergunta, e espero ter ajudado, ainda que intempestivamente. Novamente: perdoe-me pela demora.
Forte abraço.
Deus te abençoe.
Caro Dr. Frank,
Estou bem, obrigada e o senhor como vai?
Primeiramente, lhe parabenizo pelas núpcias e desejo ao casal uma vida plena e feliz! Não há porque se desculpar, tendo em vista o imenso favor que me presta ao qual agradeço muitíssimo se o fizer hoje ou somente no ano que vem… espero que sua vida seja repleta de momentos merecedores e inesquecíveis como este.
A questão foi extremamente bem respondida e esclarecedora. Só lamento o fato de termos de lidar com questões tormentosas e que ao longo dos anos ainda permanecem sem um entendimento pacífico, gerando desta forma grande insegurança jurídica, mas, enfim assim é o Direito.
Mais uma vez sou eu quem tem que agradecê-lo pela atenção de sempre e lhe pedir desculpas pelo excesso de questionamentos. Seu parecer jamais será intempestivo, tendo em vista sua relevância.
Um abraço e que Deus abençoe grandemente ao senhor e sua família!
Dr. Frank,
Tenho por hábito sempre ler e reler o que escrevo…e quando reli agora também o seu parecer cheguei á conclusão de que faltou mencionar que além de extremamente esclarecedora, sua resposta foi também uma lição de humildade…o senhor não tem obrigação de responder ao que lhe é perguntado, mesmo assim sempre o faz e de forma muito gentil e caridosa e ainda desta vez o fez dando-me satisfações pela “demora”.
A simplicidade e a humildade são uma dádiva e qualidades que poucos têm.
Por isso, sinto-me na obrigação de também congratulá-lo por além de ser um profissional de alto gabarito és um exemplo de ser humano raro nos dias de hoje.
Que assim Deus o conserve.
Desculpe-me pelo erro de digitação…onde se lê és, entenda-se ser….
Obrigada.
Prezada Surie – bom dia!
Obrigado por palavras tão gentis. É sempre um prazer poder ajudar de alguma maneira. Ademais o progresso do Direito, bem como da sociedade, é consubstanciado na troca de experiências entre aqueles que de fato se importam em construir um mundo melhor. Estejamos sempre engajados em digno propósito. Forte abraço. Deus te abençoe!