Companheiro não é herdeiro necessário, mas a lei
Os cônjuges são herdeiros necessários sim, em concorrência com os descendentes e ascendentes, e absolutos, seja que regime for, caso não existam mais aqueles, e por isso também podem ser deserdados (o que é dificílimo acontecer) e ou mesmo excluídos da sucessão.
Porém, os companheiros, conforme caput do art. 1790, ainda que tenham escritura delcaratória de união estável, com regime da completa e absoluta separação de bens, ( o que diz respeito ao direito de família e durante a vida da pessoa ), se falece um deles, na constância da união estável, apesar de não serem herdeiros necessários, a lei lhes garantiu, pelo menos, a participação na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, evidentemente que não tenha sido a importância dispendida, objeto de subrogação. Se é justo ou não, quem dirá?
Nesse contexto, como fica juridicamente a situação de conviventes que não tenha declaração de União estável, no caso de falecimento de uma das partes?
Nesse contexto, como fica juridicamente a situação de conviventes que não tenha declaração de União estável, no caso de falecimento de uma das partes?
Nemhum problema se fazer a declaração de união estável post mortem, com a presença de duas testemunhas
Nemhum problema se fazer a declaração de união estável post mortem, com a presença de duas testemunhas