Regime de bens e a ausência de pacto antenupcial

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O regime de bens é a comunhão de normas que regulamentam as relações patrimoniais entre os cônjuges após a celebração do casamento com relação aos bens particulares e ao patrimônio constituído no decorrer da relação conjugal.

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC), e o regime legal é o de comunhão parcial de bens (artigo 1640, CC). Se os nubentes optarem por outro regime diferente do legal, será obrigatória a lavratura do pacto antenupcial por escritura pública (artigo 1640, parágrafo único, CC).

Assim, serão instituídos, por intermédio do pacto antenupcial, o regime de comunhão universal de bens (artigo 1667, CC), de separação de bens (artigo 1687, CC), de participação final nos aquestos (artigo 1672, CC) ou qualquer outra forma de regime de bens, desde que não seja contrária ao princípio de ordem pública ou em fraude à lei.

A eficácia do pacto antenupcial está sujeita à condição suspensiva porquanto terá eficácia desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC). Logo, depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, (artigo 33, II, Lei 6015/73) onde constará o regime de bens, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial.

Ocorre que há casos em que o tabelião se omite de lavrar o pacto antenupcial e o oficial de registro civil se omite de informar os nubentes da necessidade da lavratura do pacto antenupcial e de registrá-lo no Registro de Imóveis para dar publicidade ao ato. Nesses casos, o regime estabelecido pelos cônjuges deixará de valer e vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. Isso também ocorrerá no caso do pacto antenupcial ser nulo ou ineficaz (artigo 1640, CC).

Ademais, a possibilidade de regularização dessa omissão do pacto antenupcial é o pedido motivado, de ambos os cônjuges, de alteração do regime da comunhão parcial de bens, pela ausência do pacto antenupcial, para o regime de bens anteriormente estipulado, com nova lavratura da escritura e registro do pacto antenupcial (artigo 1639, parágrafo 2º, CC).

Todavia, o regime de bens escolhido não terá efeitos retroativos à data da celebração do casamento. O regime de bens passará a viger a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito “ex nunc”), pois esta adquirirá efeito constitutivo para que sejam resguardados eventuais direitos de terceiros que mantiveram relações negociais com os cônjuges e poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 02 agosto 2015.

______. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25083097/recurso-especial-resp-1300036-mt-2011-0295933-5-stj. Acesso em 02 agosto 2015.

MOREIRA. Cinthia Lopes. Apontamentos sobre o pacto antenupcial. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5097. Acesso em 02 agosto 2015.

PELUSO. Cezar. Código Civil Comentado. 6. ed. Barueri, SP: Manole, 2012.

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  1. J. Hildor disse:

    Muito bom, Marla. Uma agradável explanação sobre um tema sempre atual, e interessante.

  2. Volmar Inácio Soares Bortoli disse:

    Olá.
    Boa e oportuna abordagem sobre o tema, o qual sempre é atual e fonte de inúmeras dúvidas.
    Por incrível que pareça, mesmo que decorrido mais de 30 anos da Lei 6515/77, com frequência aparecem casos onde há casamentos lavrados na vigência da lei, sem no entanto ter sido lavrado pacto.
    Ai começa a dor de cabeça das partes. Recentemente tivemos um caso onde as partes adquiriram um imóvel e casados pelo regime da comunhão universal de bens poucos dias após a vigência da Lei 6.515, porém sem pacto. Apesar de terem afirmados que durante todo esse tempo sempre adquiriram imóveis sem nunca ninguém ter lhe solicitado o pacto, ao adquirirem imóvel a registradora solicitou o pacto e este nunca existiu.
    Como resolver? As partes tiveram que entram em juízo para solicitação de autorização para lavrar ‘pacto tardio’. Após mais de um ano de jogo entre MP e Juiz, foi expedido alvará para lavratura do pacto, sem mencionar os efeitos se desde então ou se a partir de agora. Lavrado o pacto a pedido das partes que na verdade estavam apenas referendando uma decisão tomada há mais de trina anos, ou seja, regime da comunhão universal de bens.
    Após lavrado e comunicado o juiz, o Ministério Público requer a ANULAÇÃO da Escritura de Pacto por não ser possível RETROAGIR OS EFEITOS.
    Pergunto e os 37 anos que se passaram, como serão regidos?
    E os bens adquiridos nesse período? Como fica a questão Sucessória?
    E se por ventura algum dos cônjuges tiver recebido herança? Sabe-se que para processar o inventário nenhum juiz cuida ou exige apresentação de pacto?
    Infelizmente o transtorno para as partes é enorme. Será que a decisão de não retroagir os efeitos é justa? Principalmente se considerado que há expresso na Certidão de Casamento que as partes por ocasião do casamento optaram pelo regime da Comunhão Universal?
    Apenas alguns questionamentos a serem refletidos.

  3. Volmar Bortoli disse:

    Belo questionamento Volmar!

    Quando fiz a pesquisa tive as mesmas indagações e pensava que o posicionamento do STJ, ao analisar o caso concreto, também fosse no sentido de poder retroagir os efeitos caso verificasse que não causaria prejuízo a terceiros, mas só encontrei essa jurisprudência a respeito. Nesse caso, vejo como solução apenas pedido de perdas e danos.
    Se encontrar alguma decisão com efeitos retroativos por favor me envie para que eu possa defender essa possibilidade (marladscamilo@gmail.com).
    Saudações,

    Marla Camilo

  4. Alberto Araújo disse:

    Prezados,
    Estou vivenciando esta situação exatamente nesse momento. Vendi um imóvel e o comprador busca financiar uma parte na CEF, porém, a instituição solicitou-me (vendedor) o pacto. Este, quando fui providenciar, não existe. Terei que mudar junto ao MP o regime de casamento.
    O maior problema hoje no meu ponto de vista, é a CEF não liberar o financiamento para o comprador. Não vejo onde isso pode afetá-lo.
    Se, Marla ou Volmar souberem de uma solução que eu possa apresentar junto à CEF para assinatura do contrato e acertar o regime posteriormente, agradeço.
    Alberto

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